Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.021
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DA . ART. 90 LEI N. 8.666/1993 CRIME FORMAL E COMUM. . DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ BIS IN AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. IDEM I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação pelo crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da ). Lei n. 8.666/1993
2. Condenação da recorrente à pena de 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e multa, em razão de irregularidades apuradas no Pregão n. 2009.01.27.1, do Município de Antonina do destinado à contratação de serviços de transporte Norte/CE, escolar, envolvendo conluio entre empresas licitantes e a pregoeira para direcionar o certame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao do Código de Processo Penal, por suposta art. 381 ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses de individualização da conduta e do dolo da recorrente. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência apontada decorre de julgados do mesmo Tribunal Regional Federal e não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo § 1º, do art. 1.029, CPC e pelo § 1º, do RISTJ. art. 255, 6. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no da art. 90 exige demonstração de dolo específico e de prejuízo Lei n. 8.666/1993 efetivo ao erário para a configuração da tipicidade, de modo a justificar a absolvição da agravante. 7. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória e em ausência de dolo pode ser examinada em recurso especial, à luz do óbice da , diante do Súmula 7/STJ acórdão de origem que reconheceu conluio entre empresas e pregoeira e a simulação de competitividade no pregão. 8. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, por ocorrência de , em razão da valoração bis in idem negativa das circunstâncias e das consequências do crime (participação de agente público e destinação dos recursos ao transporte escolar), na fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir
9. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão do Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses relativas à individualização da conduta e ao dolo, descrevendo a participação da agravante no esquema de fraude, e a mera discordância da parte com o resultado não configura violação ao dever de fundamentação.
10. Rejeita-se o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da porque a divergência apontada decorre de julgados CF/1988, proferidos pelo mesmo Tribunal Regional Federal, hipótese vedada pela , e porque a parte recorrente não realizou o necessário Súmula n. 13/STJ cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas, em desatenção ao § 1º, do CPC e ao § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 11. O delito previsto no da é crime formal, cuja art. 90 Lei n. 8.666/1993 consumação prescinde da comprovação de prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem, bem como de dolo específico, bastando o dolo genérico de frustrar o caráter competitivo da licitação, nos termos da e Súmula n. 645/STJ da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
12. Acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo ou de prévio ajuste entre os licitantes, bem como a alegação de insuficiência probatória, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório - especialmente quanto às semelhanças das propostas, aos vínculos de parentesco entre administradores das empresas e à prática concertada de atos cartorários - providência vedada em recurso especial, à luz da . Súmula n. 7/STJ 13. O crime do da , vigente à época dos fatos, classifica- art. 90 Lei 8.666/1990 se como delito comum, o qual não exige condição pessoal específica do agente. A negativa das circunstâncias do crime decorreu da utilização de agente público (pregoeira) para viabilizar a fraude, elemento que não constitui elementar do tipo penal do da , o que não art. 90 Lei n. 8.666/1993 constitui elementar típica do delito em questão e, portanto, justifica o incremento da pena-base. Do mesmo modo a valoração negativa das consequências resultou do desvio de recursos federais com destinação sensível, qual seja, o transporte escolar em município de reduzida capacidade socioeconômica, fundamentos idôneo à luz do do Código Penal e que art. 59 não configuram . bis in idem IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de análise das teses defensivas. 2. A divergência entre julgados proferidos pelo mesmo tribunal não enseja recurso especial e o conhecimento pela alínea “c” do III, da exige cotejo analítico demonstrando similitude art. 105, CF/1988 fática e divergência de interpretações, não suprido pela mera transcrição de ementas. 3. O crime de fraude à licitação previsto no da art. 90 é formal e consuma-se com a frustração do caráter Lei n. 8.666/1993 competitivo do certame, independentemente de comprovação de prejuízo ao erário ou de dolo específico, bastando o dolo genérico de fraudar a licitação. 4. A pretensão de absolvição por ausência de dolo ou por insuficiência de provas, quando as instâncias ordinárias reconheceram a existência de ajuste prévio e simulação de competitividade, esbarra no óbice da , Súmula n. 7/STJ que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 5. A participação de agente público na empreitada criminosa e o desvio de verbas públicas destinadas a serviços essenciais, como o transporte escolar, podem ser valorados negativamente como circunstâncias e consequências do crime, para fins de fixação da pena-base, sem configuração de , por não bis in idem constituírem elementares do tipo penal do da . art. 90 Lei n. 8.666/1993 Dispositivos relevantes citados: III, “c”; CPP, arts. 3º, 381 CF/1988, art. 105, e 619; CP, (redação revogada), arts. 84, § 2º, 89 e art. 59; Lei n. 8.666/1993 90; CPC, § 1º; RISTJ, § 1º; Súmulas STJ n. 7, 13 e 645. art. 1.029, art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Sexta AREsp 2271573/SP Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no , AREsp 1769549/PR Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 08.04.2024; STJ, AREsp 2489541/SP AgRg no AgRg nos EDcl na PET no , Quinta Turma, j. AREsp 2091916/RS 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no , Sexta Turma, REsp 2398933/SP j. 26.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, AgRg no , Sexta AREsp 2786212/RO Turma, j. 10.06.2025, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no , AREsp 3021755/AL Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, REsp 2122303/PB AgRg no , Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022. HC 745734/SP
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