Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.209.016

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE NO INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PODERES. OBSTADA. ART. 1.017, §5.º, DO CPC. DISPOSITIVO PERTINENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTENSÃO AO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. A juntada tardia do contrato social da empresa não se presta ao saneamento da pecha, mostrando-se inafastável o reconhecimento da preclusão consumativa na espécie, considerando o descumprimento do prazo para a regularização da representação processual, requisito essencial para a admissibilidade do recurso. Precedentes. 3. Ademais, da procuração acostada, não se identifica o outorgante que firma o instrumento em nome da pessoa jurídica, obstando qualquer verificação da existência de poderes para tal representação. 4. No caso, incabível se dispensar a juntada de procuração em processos eletrônicos com lastro no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, haja vista que o regramento se refere apenas ao agravo de instrumento, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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