Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.988
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA INTIMAÇÃO. COMPORTAMENTO PROATIVO.
INCOMPATIBILIDADE COM A INÉRCIA EXIGIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A prescrição da
pretensão executiva do cheque contra o emitente ocorre em seis
meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme
arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985.
2. Para afastar a retroação do
marco interruptivo da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC,
é necessário que a parte exequente tenha sido intimada e permanecido
inerte quanto às providências necessárias para viabilizar a citação,
conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC. Tratando-se
especificamente de complementação das custas processuais, é
indispensável a prévia intimação da parte para que se possa cogitar
que esta deixou de cumprir as providências necessárias à citação.
Precedentes.
3. No caso concreto, o cheque foi emitido em 30/3/2021
e a ação executiva foi distribuída em 30/9/2021, dentro do prazo
prescricional. O despacho citatório foi proferido em 04/2/2022 e
publicado em 08/2/2022. A parte exequente comprovou o pagamento da
diligência do oficial de justiça em 07/3/2022, sem que tivesse sido
previamente intimada para complementar as custas processuais.
4. O
simples despacho positivo de admissibilidade da execução, por não
exigir automaticamente nenhuma conduta processual da parte autora,
não pode ser considerado de forma isolada para deflagrar o prazo de
10 dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Cumprido tempestivamente
o recolhimento integral das custas processuais antes que a parte
exequente fosse intimada a fazê-lo, não há que se imputar à parte
culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos
termos da Súmula 106/STJ.
5. O comportamento proativo da parte, ao
complementar espontaneamente as custas, é totalmente paradoxal com a
inércia necessária para configurar a prescrição.
6. Recurso especial
a que se dá provimento.
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