Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.208.960

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que conheceu de apelação cível e lhe deu provimento em parte. 2. A controvérsia é sobre ação de cumprimento de obrigação contratual c/c perdas e danos e danos morais, com pedidos de regularização documental do veículo ou substituição e, subsidiariamente, de rescisão do arrendamento mercantil com restituição de parcelas, tributos e despesas, além de danos morais; com tutela de urgência para depósito das parcelas, impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes e autorização para expedição de CRLV. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de arrendamento mercantil e condenar solidariamente a revendedora e o banco à restituição das quantias pagas, com correção pelo INPC desde cada pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 15%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para rescindir o arrendamento mercantil, condenar a revendedora à restituição dos tributos/taxas do veículo e o banco à restituição das parcelas pagas do arrendamento, fixando a atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês até 30/8/2024 e, após essa data, a aplicação exclusiva da taxa Selic; arbitrou honorários em 10% e afastou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 406 do Código Civil impõe a taxa Selic como juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à fixação da Selic como fator único de correção e juros desde a citação, à luz de precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF: o art. 406 do Código Civil não foi prequestionado na origem, a matéria de ordem pública não afasta a exigência de prévio debate e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC requer alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de decisão sobre o art. 406 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, não sendo afastada pelo caráter de ordem pública dos consectários legais, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento do tema apontado como divergente, nos termos da orientação do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, EDcl no REsp n. 1.978.710/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.

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