Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.846
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão
rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade
de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários
fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, §
13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em
conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do
CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do
CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos
honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução
em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido
concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a
ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo,
relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o §
14.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de
inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas
fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos,
relativamente ao art. 908 do CPC.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há
carência de identidade fática entre os julgados confrontados,
impedindo o cotejo analítico pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença
autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do
reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição,
relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não
se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados
confrontados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908;
Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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