Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.208.812

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA EM FAVOR DE DÍVIDA DE TERCEIRO SEM PROVEITO À ENTIDADE FAMILIAR. TEMA 1.261/STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma motivada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É desnecessária a citação do terceiro garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, bastando sua intimação quanto à penhora do imóvel dado em garantia (Súmula 83/STJ). Precedente. 3. A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 restringe-se às hipóteses em que a dívida reverte em benefício da entidade familiar; ausente prova de proveito familiar em hipoteca prestada para dívida de terceiro, subsiste a impenhorabilidade do bem de família (Tema 1.261/STJ). Precedentes. 4. Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. 5. Recurso especial parcialmente provido.

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