Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.749
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE
AGIR. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a extinção
de ação de usucapião por falta de interesse processual, sob o
fundamento de que a parte autora poderia realizar o registro da
propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis.
2. A
parte recorrente alegou que, embora tenha celebrado escritura
pública de compra e venda do imóvel, ficou impossibilitada de
proceder ao registro, em razão de divergências existentes no
instrumento, conforme nota devolutiva emitida pelo cartório de
registro de imóveis.
3. O interesse de agir é caracterizado pelo
binômio necessidade-adequação, consistindo na necessidade concreta
da atividade jurisdicional, aliada à adequação do provimento e do
procedimento desejados.
4. A existência de escritura pública de
compra e venda não obsta, por si só, o manejo da ação de usucapião,
especialmente quando há impossibilidade de registro administrativo
devido a vícios formais no título.
5. Conforme julgado desta Corte,
"não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de
usucapião, tão somente porque em tese há outra via facultativa para
alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação
compulsória." (REsp n. 2.117.116/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/6/2025)
6. Recurso especial
provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito
e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular
processamento, instrução e julgamento da ação de usucapião.
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