Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.595
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE ICMS E BASE DE CÁLCULO DE IRPJ/CSLL. OMISSÃO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A natureza jurídica dos créditos discutidos foi fixada na origem como créditos substitutivos escriturais inseridos na sistemática da não cumulatividade, e não como incentivo fiscal autônomo. As alegações da parte são incompatíveis com o núcleo do fundamento decisório, evidenciando mero inconformismo.
3. A revisão da conclusão sobre a natureza dos créditos demanda reinterpretação de direito local, providência inviável em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF para afastar o conhecimento do apelo quanto ao ponto.
4. O precedente invocado pela parte agravante não afasta os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada, por não restar demonstrada identidade fático-normativa apta a infirmar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
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