Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.560
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NÃO PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do do CPC, destinam-se art. 1.022 a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
2. Inexiste omissão no acórdão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pela parte embargante, relativas ao não processamento de recurso de apelação, à alegada ausência de decisão de mérito anterior sobre matérias de ordem pública e erros materiais e à aplicação da taxa Selic. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para suas razões de decidir. 3. A contradição passível de correção por embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre as fundamentações do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta divergência entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando utilizados com caráter exclusivamente infringente. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.