Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.483
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO DOS FIADORES APÓS SUBSTITUIÇÃO DO LOCADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, com pedidos de desocupação, condenação de aluguéis, encargos e honorários contratuais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido de despejo por perda do objeto, rescindiu o contrato e condenou solidariamente os réus ao pagamento de aluguéis e encargos até 5/6/2020, fixando honorários de 10% na ação principal e na reconvenção, também rejeitou a reconvenção de exoneração da fiança. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares, afirmou a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, afastou a aplicação da Súmula n. 214 do STJ e majorou os honorários em 2% na lide principal e na reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide a Súmula n. 214 do STJ para exoneração da fiança; (iii) saber se, à luz dos arts. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.245/1991 e 366, 835 e 844, § 1º, do CC, a fiança se interpreta restritivamente e não se prorroga a alterações contratuais sem anuência; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com similitude fática suficiente e cotejo analítico para conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta integralmente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula.
8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido sobre a manutenção da fiança até a entrega das chaves.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, em desacordo com os arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia. 2. É incabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.029, parágrafo único, e 85, § 11; CC, arts. 366, 835 e 844, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 12, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AREsp n. 3.064.420/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.936.715/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.
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