Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.477
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. FIADORES. DEVEDORES
SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTENSÃO DOS
EFEITOS AO COOBRIGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS
DEVEDORES. IRRELEVÂNCIA PARA O FLUXO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO AO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores
solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204,
§ 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora
produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente,
independentemente da nulidade de sua intimação individual.
2. A citação válida realizada na fase de conhecimento promove a
regular angularização da relação processual, sendo que, sob a
vigência do CPC/1973, o início do cumprimento de sentença prescinde
de nova citação, formalizando-se mediante intimação para pagamento,
instituto que não inaugura nova relação jurídica.
3. O prazo prescricional não flui enquanto a execução permanecer
suspensa por determinação judicial, uma vez que a inércia do credor
é descaracterizada pela impossibilidade jurídica de praticar atos
constritivos, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.
4. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.