Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.208.469

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). Precedente. 2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil. 3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como indenização, a fim de restabelecer o status quo ante. 4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida. 5. Recurso especial provido.

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