Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.469
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e
não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira
(Súmula 479/STJ). Precedente.
2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia
depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro
fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o
que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter
sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a
compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como
indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.
4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria
indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da
atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.
5. Recurso especial provido.
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