Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.361
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre os seguintes pontos: a) necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, nas hipóteses de indeferimento ou cessação ocorridos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 240 do Código de Processo Civil; e b) violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, diante da não apreciação específica da tese acima. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação, reconhecendo que estavam preenchidos os requisitos para benefícios por incapacidade, devendo ser concedido auxílio-doença desde a DER (25/4/2017), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia (4/12/2023), observada a prescrição quinquenal. 3. No caso em exame, apesar de instado a se manifestar em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese de fixação da DIB na data da citação com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 240 do CPC, limitando-se a sanar omissão sobre a ausência de prazo de decadência para a revisão do ato administrativo que determina o indeferimento/cancelamento de benefício e inexistência de prescrição do fundo de direito. 4. Hipótese em que o tema referente à fixação da DIB na data da citação não foi examinado pela Corte Regional, que incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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