Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.358
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, a empresa recorrente propôs ação pelo procedimento comum em desfavor da União com vistas à imediata restituição dos valores indevidamente convertidos em renda, oriundos de depósitos judiciais realizados pela autora em montante superior ao efetivamente devido, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, e à devolução das quantias devidamente atualizadas pela taxa Selic, com dispensa da submissão ao regime de pagamento por precatórios judiciais.
2. No julgamento da apelação, a Corte Regional consignou que a "competência para dispor acerca de depósitos judiciais e sua destinação é atribuída por lei ao juízo da ação na qual os pagamentos foram realizados".
3. Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Além disso, a agravante não impugnou diretamente o art. 1°, § 3°, da Lei 9.703/1998, que se refere especificamente à questão.
4. Quanto à análise dos arts. 151 e 165 do CTN; e aos arts. 1° e 2°, § 3°, da Lei 9.703/1998, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ademais, o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não vincula a Corte Superior, que pode divergir do entendimento proferido pela instância ordinária. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial diante da incidência da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Agravo interno improvido.
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