Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.316
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TEMPESTIVOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NA ORIGEM.
EFICÁCIA INTERRUPTIVA RECONHECIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO
TRIBUNAL LOCAL. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ PROCESSUAL
E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que não admitiu
agravo interno na origem por reputá-lo intempestivo, aplicando
efeito retroativo para cassar a eficácia interruptiva de sucessivos
embargos de declaração que haviam sido anteriormente conhecidos e
rejeitados no mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se embargos de
declaração tempestivos, ainda que reiterados ou considerados
incabíveis, interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, quando o Tribunal
processa, conhece e julga o mérito dessas insurgências sem apontar
má-fé ou intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.026 do CPC determina que os embargos de declaração não
possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição
de recurso.
4. A caracterização do descabimento manifesto, apta a elidir a força
interruptiva dos embargos, não pode decorrer de uma avaliação
subjetiva ou de uma constatação realizada de forma retroativa,
exigindo-se vício objetivo e fulminante que deve ser combatido pelo
julgador no primeiro momento em que o recurso lhe foi apresentado.
5. Se a inadequação recursal não se revela evidente a ponto de
obstar o próprio conhecimento dos embargos de declaração na origem,
afastar o efeito interruptivo a posteriori malfere a lógica do
sistema, pois a segurança jurídica e a lealdade processual impedem
que a legítima expectativa da parte, induzida pelo processamento
regular de seus recursos, seja sacrificada.
6. O fato de os sucessivos julgamentos não terem ventilado a tese de
preclusão consumativa, limitando-se a examinar e rejeitar as
matérias trazidas nos embargos de declaração, afasta o caráter
manifesto da inadequação e configura especificidade
fático-processual que impõe a realização de um distinguishing frente
à jurisprudência desta Corte Superior.
7. Se o órgão julgador entendia estar preclusa a faculdade de
embargar, tinha o dever de não conhecer dos embargos subsequentes,
de modo que, ao silenciar, enfrentar o mérito e alterar
substancialmente a sua premissa apenas no juízo de admissibilidade
do agravo, operou em contradição e violou o art. 10 do CPC, que veda
categoricamente a decisão surpresa.
8. Hipótese em que o TJ/SP inadmitiu o agravo interno por
intempestividade ao considerar retroativamente os embargos de
declaração antecedentes como manifestamente incabíveis. Reforma-se a
decisão para afastar a intempestividade, uma vez que o
processamento e o julgamento de mérito das insurgências anteriores
chancelaram a interrupção dos prazos e geraram legítima confiança na
regularidade da marcha processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
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