Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.313
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ABUSO DE DIREITO E FRAUDE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por credor contra acórdão que manteve decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial. 2. A controvérsia do presente recurso cinge-se em decidir a) se houve o preenchimento dos requisitos do art. 48, II da LRF, se houve fraude ou simulação de operações societárias e se falta interesse de agir por inexistência de atividade empresária e b) se a deliberação pelos credores na assembleia geral foi viciada. 3. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem natureza formal e limita-se à verificação dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF, podendo haver a concessão de prazo para juntada de documentação faltante, em razão do poder geral de cautela (art. 300 do CPC) e da previsão expressa do art. 6º, §12 da LRF. 4. O indeferimento do processamento de recuperações judiciais sucessivas por abuso de direito depende da apresentação de provas robustas nos autos.
5. Rever as conclusões do Tribunal a quo sobre abuso de direito, boa-fé objetiva, existência de atividade empresária e fraude ou simulação em operações societárias demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Não é possível conhecer da alegação de vício de consentimento na votação do plano de recuperação judicial, sob a alegação de não encerramento de incidente de apuração fatos, pois no presente recurso não houve esgotamento das instâncias ordinárias quanto ao ponto, uma vez que o agravo que deu origem ao recurso especial foi interposto contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação. Recurso não conhecido.
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