Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.305
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL PARA RETOMADA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE COBRAR TRIBUTOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O cerne da discussão consiste no termo inicial de retomada do prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar crédito tributário após revogação da decisão liminar concedida anteriormente em favor do contribuinte.
2. Conforme entendimento da Primeira Seção do STJ, "impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão da Corte de Apelação que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN". (AgInt no REsp n. 1.468.493/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019DJe de 19/12/2019).
3. Agravo interno desprovido.
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