Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.280
- Publicado em 23/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, de modo a manter a condenação dos insurgentes pelo elucidado crime de gestão fraudulenta.
2. Os agravantes sustentam, em síntese, ter cumprido o ônus da impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, cuja apontada violação aos arts. 386, III, IV, VI e VII, e 155, ambos do CPP, c/c o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 não demanda o reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
5. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, providência não satisfeita pelo agravante no caso em exame.
6. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, seguida pela ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade local agravada, com a confirmada aplicação da Súmula 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: : A impugnação genérica à Súmula 7/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025.
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