Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.208.266

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de ente estatal, fundada em responsabilidade civil por omissão em atendimento médico-hospitalar em parto cesáreo, do qual resultaram lesão em intestino delgado, necessidade de nova cirurgia e uso de bolsa de colostomia, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de revisão do quantum indenizatório. II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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