Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.143
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. OMISSÃO DO ÓRGÃO LICENCIADOR ESTADUAL VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que "a atribuição fiscalizatória do IBAMA é supletiva, sendo autorizada diante da omissão do ente estadual primariamente responsável pela contenção do dano ambiental, independentemente da atribuição para a licença ambiental, e ainda que permitido o empreendimento pelo ente local" (REsp n. 1.824.743/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que o IBAMA é competente para fiscalizar irregularidades praticadas em detrimento do meio ambiente, considerando que restou comprovada omissão ou negligência do órgão licenciador ambiental.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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