Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.208.118

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL BANCÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA (CAUTELAR DE URGÊNCIA). CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC. 1. Ação revisional bancária com pedido liminar de tutela provisória (cautelar de urgência). 2. Verificada a contradição, hão de ser acolhidos os embargos de declaração. 3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição do julgado.

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