Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.105
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO
INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE
COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS PELO REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. QUESTÃO RECORRIDA SEM
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante
varejista de combustíveis tem direito ao creditamento de PIS e
COFINS sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)
adicionado à gasolina tipo A, em razão da alteração legislativa
trazida pela Lei n. 14.292/2022.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.971.879/SE, decidiu que "a aquisição de álcool do
Etanol Anidro Combustível (EAC) pelos distribuidores, por força de
normas legais e regulamentares, é destinada exclusivamente à adição
à Gasolina A, de modo a formular um novo produto denominado Gasolina
C, enquanto parte essencial de sua atividade econômica,
tratando-se, portanto, de bem utilizado como insumo na fabricação de
produtos destinados à venda, hipótese na qual o direito à apuração
de crédito encontra supedâneo em preceitos legais diversos, mais
precisamente nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e
10.833/2003".
4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o acórdão firmou que
o direito ao desconto de créditos da contribuição ao PIS e da
COFINS decorrente dos custos de aquisição do Álcool Etílico Anidro
Combustível - AEAC adicionado à gasolina tipo A foi estabelecido em
favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista,
mantendo a vedação prevista nos arts. 3º, I, "b", das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a
fundamento apto a manter o resultado do julgado configuram
deficiência das razões recursais. Incidência das Súmulas 284/STF e
283/STF.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante
impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da
decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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