Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.104
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DE
INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 283/STF, 284/STF, 5/STJ, 7/STJ,
83/STJ). AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com fundamentação estruturada em três
capítulos: i) incidência do óbice da Súmula n. 283/STF; ii)
incidência dos óbices da Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ quanto à
alegada afronta aos artigos 51 e 53 do CDC, 413 do CC; e iii)
incidência do óbice da Súmula n. 284/STF quanto à alegada afronta
aos artigos 11, 489, 490 e 926 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresenta argumentos suficientes para afastar os óbices invocados
pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. No julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, a Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no
agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos
não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente,
preclusão do tema. Contudo, restou estabelecido que a previsão
contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil terá incidência no caso de impugnação parcial de
capítulo autônomo, ou seja, na hipótese de não impugnação de um dos
fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos).
4. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente
todos os fundamentos sobrepostos da decisão monocrática, em especial
os óbices das Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, em afronta ao art.
1.021, § 1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do presente
agravo interno.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
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