Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.083
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES JURÍDICAS FUNDADAS NOS ARTS. 9º, II, E 124 DA COM LEI N. 11.101/2005, INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a limitação da atualização do crédito à data da decretação da falência e condicionou correção e juros posteriores à suficiência do ativo. 2. A controvérsia envolve recuperação judicial convolada em falência, com discussão sobre correção monetária e juros pós-quebra, à luz dos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o º, II, da art. 9 Lei n. 11.101/2005 limita a atualização à habilitação do crédito, sem atingir a fase de pagamento; (ii) saber se o da restringe apenas juros pós-quebra, não art. 124 Lei n. 11.101/2005 alcançando correção monetária; (iii) saber se incide a Súmula n. 36 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação do da art. 124 Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento das teses sob o enfoque pretendido, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve oposição de embargos de declaração para suprir a ausência de enfrentamento das questões jurídicas pelo Tribunal . a quo 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque o conhecimento do recurso especial pela alínea foi inadmitido e a divergência versa sobre a mesma tese a jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF Tese de julgamento quando as teses jurídicas não são prequestionadas no acórdão recorrido e a parte não opõe embargos de declaração para provocar o colegiado local ao enfrentamento das questões, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
2. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando inadmitido o recurso especial pela alínea sobre a mesma tese jurídica.” a arts. 9º, II, e 124; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 85, § 11. STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.776.776/PR, STJ, EDcl no relatora Ministra Daniela 16/12/2025; REsp n. 1.850.969/DF, Teixeira, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 29/9/2025; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.553.092/SE, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 28/10/2024; AREsp n. 2.298.562/PR, Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 4/12/2023; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.134.649/SP, julgado em STJ, AgInt no AgInt no relatora 2/12/2024; AREsp n. 2.156.511/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/9/2023; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.991.374/RS, julgado em 9/8/2022.
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