Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.208.017
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA,
DO AMAPÁ E DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO
EM EXTINÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. QUESTÃO
AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.411/STJ. REsp
2.224.900/RO e REsp 2.215.720/RO. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE
DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
I - O presente recurso envolve questão afetada ao rito especial dos
arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do
Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental
n. 24/2016, cujo objeto visa "[d]efinir se é devido o pagamento
retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do
reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que
optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (REsp 2224900/RO e
REsp 2215720/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, afetado em
10.2.2026 - TEMA n. 1.411/STJ), pendente de julgamento na Primeira
Seção desta Corte.
II - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
repetitivos.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para
que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do
recurso especial repetitivo.
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