Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.995
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE. TRÂSITO EM
JULGADO. INTIMAÇÃO. DENECESSIDADE.
1. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir
contas, sob o CPC/2015, possui natureza de decisão interlocutória de
mérito, impugnável por agravo de instrumento e, em regra, sem
efeito suspensivo automático (art. 995), razão pela qual o prazo do
art. 550, § 5º, inicia-se com a intimação da decisão,
independentemente do trânsito em julgado.
2. Ausente a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do
entendimento firmado.
Agravo interno improvido.
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