Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.207.995

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE. TRÂSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO. DENECESSIDADE. 1. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, sob o CPC/2015, possui natureza de decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento e, em regra, sem efeito suspensivo automático (art. 995), razão pela qual o prazo do art. 550, § 5º, inicia-se com a intimação da decisão, independentemente do trânsito em julgado. 2. Ausente a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do entendimento firmado. Agravo interno improvido.

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