Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.978
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO NA ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA. 1. A legitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício em qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não afetada pela preclusão ou coisa julgada. 2. O Tribunal de origem incorreu em erro ao não analisar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em apelação, sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que tal matéria não está sujeita à preclusão. 3. O acórdão divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão." (AgInt no , relator Ministro Teodoro AREsp n. 2.031.172/BA Silva Santos, Segunda Turma, julgado em DJEN de ) 12/3/2025, 18/3/2025. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a alegação de ilegitimidade ativa.
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