Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.964
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E HORAS-EXTRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria discutida, firmada no sentido de que "(...), é legal a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias, de terço constitucional de férias usufruídas/gozadas, de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade." (AgInt no REsp 2.046.231/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023).
4. Agravo interno não provido.
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