Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.823
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM TRANSFERÊNCIAS E COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que reformou em parte a sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de cancelamento de compra com cartão de crédito realizada em Porto Seguro/BA e ressarcimento de danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem declarou a inexigibilidade da compra de R$ 5.451,12 e determinou a restituição simples, manteve a improcedência quanto às transferências e ao dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários nos percentuais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplicam a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com defeito do serviço e inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fortuito interno; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, quanto à responsabilidade do Banco pelo "golpe da falsa central telefônica". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre responsabilidade do banco e inexistência de culpa exclusiva demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é incabível, na via especial, o exame de suposta violação a enunciado sumular, razão pela qual não se conhece da apontada ofensa à Súmula n. 479 do STJ. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea c), não se conhece quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III da CF, especialmente por incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre responsabilidade do fornecedor e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Não cabe recurso especial por suposta violação de Súmula do STJ. 3 . O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ser considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III da CF." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
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