Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.723
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E REGRA DE REDUÇÃO PELA METADE. INDEPENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para aplicar a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, não prospera. Embora o princípio da causalidade, que define a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, não afaste, por si só, a aplicação da regra de incentivo à colaboração processual, os requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos no caso concreto.
3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a redução dos honorários pela metade exige o reconhecimento expresso da procedência do pedido pelo réu e o cumprimento simultâneo e integral da prestação reconhecida. A extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto, decorrente do cancelamento de Certidões de Dívida Ativa em cumprimento a uma decisão judicial proferida em outro processo, não se equipara ao reconhecimento voluntário do pedido na presente ação.
4. Agravo interno desprovido.
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