Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.660
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para acrescer taxa de fruição de 0,5% ao mês, limitada e proporcional ao período de uso, mantendo a retenção de 20%, a devolução imediata, arras confirmatórias sem retenção integral, correção desde cada desembolso e honorários no mínimo legal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de resilição de contrato c/c pedido de restituição de valores pagos, envolvendo contrato de multipropriedade firmado em 6/1/2020, com pedidos de rescisão, devolução parcial dos valores, afastamento de retenção integral de arras, exclusão da taxa de fruição e aplicação do CDC. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução de 80% dos valores com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, autorizou dedução de condomínio e IPTU e fixou honorários em 10% sobre o valor a ser ressarcido. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para acrescer taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, limitada e proporcional ao período de uso de 4 semanas por ano-calendário, desde a aquisição até a rescisão, mantendo os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 8º do CPC e 886 e 2.035, parágrafo único, do CC, não debatidos na origem; (ii) saber se a condenação a taxa de fruição afronta os arts. 51, IV e § 1º, II e III, e 53 do CDC por implicar desequilíbrio contratual; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, ainda que de forma implícita.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF se não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à taxa de fruição, suficiente para manter a conclusão da Corte local. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório sobre a aptidão de fruição do empreendimento e a proporcionalidade da taxa de fruição. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando ausente o prequestionamento do tema supostamente divergente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF se não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à incidência e proporcionalidade da taxa de fruição. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando ausente o prequestionamento do tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º e 85, § 11; CC, arts. 886 e 2.035, parágrafo único; CDC, arts. 51, IV e § 1º, II e III, e 53; Lei n. 4.591/1964, art. 67- A, § 2º, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
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