Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.577
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a exclusão do recorrido
do polo passivo da ação indenizatória por danos materiais e morais,
em razão da coisa julgada formada em ação anulatória que declarou a
nulidade da fiança prestada por ausência de outorga uxória. O
acórdão também reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais
devidos ao patrono do recorrido de 15% para 10% sobre o valor
atualizado da causa.
2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados,
enquanto os aclaratórios do recorrido foram parcialmente acolhidos
para correção de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do
recorrido do polo passivo da ação indenizatória foi correta,
considerando a coisa julgada que reconheceu a nulidade da fiança por
ausência de outorga uxória; e (ii) saber se o percentual de
honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor
atualizado da causa é proporcional e razoável, ou se deveria ser
reduzido mediante aplicação analógica do art. 338, parágrafo único,
do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exclusão do recorrido do polo passivo da ação indenizatória foi
correta, pois a coisa julgada formada em ação anulatória reconheceu
a nulidade da fiança prestada por ausência de outorga uxória,
eliminando o suporte jurídico para sua responsabilização. A tese de
que o recorrido teria agido com dolo ou má-fé ao prestar a fiança
não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, e sua revisão
demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, sedimentada na Súmula 332,
estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges
implica a ineficácia total da garantia, salvo prova específica de
ocultação dolosa do estado civil, o que não foi demonstrado no caso
concreto.
6. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsortes não
obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (REsp n. 2.131.324/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
7. No caso dos autos, a fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra
desproporcional, considerando a baixa complexidade da atuação do
patrono da parte excluída, o tempo de duração da demanda até a
exclusão e a natureza da decisão. Aplicou-se, por analogia, o art.
338, parágrafo único, do CPC/2015, reduzindo os honorários para 4%
sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.