Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.554
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO. ALUGUÉIS. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contratos c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo atraso na entrega de imóvel, ressarcimento de aluguéis, restituição de juros de pré-amortização, inversão da cláusula penal e danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso entre 20/1/2016 e 21/12/2017, condenou o banco à restituição dos juros de pré-amortização após 20/1/2016, condenou a construtora ao pagamento de aluguéis mensais até a entrega da obra e fixou indenização por danos morais. 3. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a multa por embargos protelatórios, manter a ilegitimidade passiva afastada do banco, reconhecer responsabilidade solidária das rés na restituição de aluguéis, manter a condenação do banco quanto aos juros de pré-amortização, julgar improcedentes os danos morais e fixar honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 389, 394, 395, 402, 403, 412, 413, 416 e 944 do CC e aos Temas n. 970 e 996 do STJ, com adequada demonstração do malferimento; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 5º, X, da CF; e (iii) saber se o dissenso jurisprudencial foi comprovado com cotejo analítico quanto ao conceito de atraso expressivo na entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a indicação de ofensa legal foi genérica e sem demonstração da contrariedade ou da correta interpretação. 6. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102 da CF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação legal é genérica e desacompanhada da demonstração da contrariedade. 2. É incabível o exame, em recurso especial, de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102 da CF. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática inviabiliza o conhecimento pela alínea c, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 394, 395, 402, 403, 412, 413, 416, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, X, e 102; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AREsp n. 2.936.715/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.
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