Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.495
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. DANOS
MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade
solidária da corretora de imóveis por obrigações decorrentes do
contrato principal de compra e venda não se presume, devendo ser
demonstrada sua atuação além da mera intermediação, como falha
específica nos serviços de corretagem, participação na incorporação
ou integração ao mesmo grupo econômico da incorporadora.
2. No caso
concreto, não há prova de que a corretora tenha extrapolado suas
funções de intermediadora, inexistindo causa para responsabilizá-la
solidariamente. A responsabilidade pela devolução dos valores pagos,
incluindo a comissão de corretagem, recai sobre a incorporadora que
deu causa à rescisão.
3. A teoria da asserção foi corretamente
aplicada pelo Tribunal de origem para reconhecer a legitimidade
passiva da incorporadora, indicada na inicial como responsável pelo
empreendimento.
4. A devolução integral dos valores pagos, incluindo
a comissão de corretagem, está em conformidade com a Súmula 543 do
STJ, que determina o retorno das partes ao estado anterior à
contratação em caso de rescisão por culpa exclusiva da promitente
vendedora.
5. A revisão do valor fixado a título de danos morais (R$
5.000,00 para cada autor) não é cabível em recurso especial, salvo
em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
caso concreto.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido
para julgar improcedentes os pedidos em relação a corretora. Recurso
especial da incorporadora parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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