Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.454
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos
demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada,
e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos,
contado a partir do registro do título translativo da propriedade,
nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n.
2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
II. Dispositivo
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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