Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.207.432

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. DELIBERAÇÃO POR CENÁRIOS E GRUPOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu a possibilidade de consolidação substancial nos termos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, determinando que a assembleia geral de credores avaliasse tanto o plano unitárico e, subsidiariamente, caso este não fosse aprovado, votasse também planos que englobavam grupos de empresas. 2. A controvérsia recursal cinge-se em decidir se é possível o juízo recuperacional determinar à assembleia geral de credores que delibere sobre a consolidação substancial (consolidação substancial voluntária), de forma que sejam submetido à votação primeiro um plano unitário e, caso este não seja aprovado, possam ser apreciados planos que dividam as sociedades em outros grupos. 3. A consolidação susbtancial foi introduzida na LRF por meio dos arts. 69-J a 69-L na reforma veiculada pela Lei n 14.112/2020 e é uma especialização da regra geral da desconsideração da personalidade jurídica, cuja regra geral é trazida pelo art. 50 do Código Civil e possuía aplicação da Recuperação Judicial, antes da reforma. 4. A consolidação substancial é uma faculdade da qual o juízo recuperacional poderá se valer para unificar os ativos e passivos de devedores que integrem o mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial, quando houve interconexão e confusão de ativos e passivos, de maneira que a identificação da titularidade seria dispendiosa em termos temporais ou de recursos. A presença de ao menos dois dos requisitos adiante autoriza a aplicação da consolidação substancial: a) existência de garantias cruzadas; b) relação de controle ou dependência; c) identidade total ou parcial do quadro societário; e d) atuação conjunta no mercado entre os postulantes. 5. A jurisprudência admite excepcionalmente o reconhecimento do litisconsórcio ativo necessário para evitar comportamento abusivo e assegurar tratamento unificado de ativos e passivos e obrigando sociedades que não integram a lide originalmente passem a dela participar, prescindindo-se da previsão do art. 69-G, segundo a qual a consolidação processual antecede necessariamente a consolidação substancial. 6. Os princípios da preservação da empresa viável, tratamento paritário dos credores, participação ativa dos credores, celeridade, eficiência e economia processual orientam a admissão da consolidação substancial voluntária e a possibilidade de submissão de planos alternativos à assembleia-geral. 7. Em homenagem à soberania da assembleia geral de credores é possível que lhe seja submetida a apreciação de consolidação substancial (consolidação substancial voluntária), de maneira que, caso a consolidação não seja aprovada, planos alternativos possam ser apreciados. Recurso especial desprovido.

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