Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.207.412

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Ementa

AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. DO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62 OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento corrigir eventual erro material da decisão e/ou atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Rejeitados os embargos de declaração.

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