Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.347
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 282, 283 e 284 do STF.
2. Não houve o devido combate em relação à incidência da Súmula 284 do STF em relação à alegada ofensa ao art. 1022 do CPC. Também não foi enfrentada a tese de incidência da Súmula 283 do STF, uma vez que o fundamento era apto a manter o decisum - a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
3. À luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
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