Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.293
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DISCURSIVA. CANDIDATOS APROVADOS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA E PARA AS COTAS. CÔMPUTO SIMULTÂNEO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo, para fins de cláusula de barreira, dos candidatos negros aprovados dentro do número de vagas destinado à ampla concorrência também para efeito de preenchimento das vagas reservadas foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em estudo de lei local (Lei Distrital n. 6.321/2019) e nas disposições do edital.
2. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local do Distrito Federal e das cláusulas do edital do certame, providência vedada em recurso especial por incidir, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, bem como da Súmula 5/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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