Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.207.200

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À INSTÂNCIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno e manteve a incidência da Súmula n. 115 do STJ, sob o fundamento de que a procuração foi juntada com data posterior à interposição do recurso especial, não suprindo o vício de representação. 2. A tese de dispensa de juntada de procuração com fundamento no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil não se aplica à instância especial, por referir-se especificamente ao agravo de instrumento nas instâncias ordinárias. 3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

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