Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.186
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ser cobrada das sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, enquanto esses estiverem vigentes. Precedentes.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso específico dos autos, sem o reexame fático probatório, não há como se constatar se o acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, seja pela alínea a do permissivo constitucional, seja pela c.
4. Agravo interno não provido.
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