Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.127
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO
DE EMPRESA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve decisão interlocutória
determinando a penhora de ativos disponíveis em conta bancária de
empresa executada em ação de execução fundada em contrato de
prestação de serviços escolares.
2. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela
empresa recorrente, ao entender que o bloqueio on-line atingiu
ativos disponíveis da empresa executada mantidos em suas contas,
presumindo-se que são destinados ao cumprimento de suas obrigações.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
agravo de instrumento interposto pela recorrente, considerando que
não foram demonstrados outros bens passíveis de penhora ou que os
valores bloqueados impactariam negativamente as atividades
empresariais da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de
faturamento da empresa recorrente foi realizada em conformidade com
o disposto no art. 866 do CPC, considerando a inexistência de outros
bens penhoráveis ou a insuficiência dos bens encontrados para
saldar o crédito executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 866 do Código de Processo Civil permite a penhora de
percentual de faturamento de empresa quando não há outros bens
penhoráveis ou quando os bens disponíveis são de difícil alienação
ou insuficientes para saldar o crédito executado.
6. A recorrente não apresentou outros bens passíveis de penhora, nem
ofereceu forma de execução menos gravosa ou indicou intenção de
quitar o débito exequendo.
7. A análise de fatos ocorridos ao longo do feito, como o
esgotamento de diligências para busca de bens ou a oferta de bens à
penhora pela recorrente, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.