Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.207.105
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não possui os vícios suscitados pelos embargantes, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão.
2. Nenhuma das matérias suscitadas nos embargos de declaração foram arguidas nas contrarrazões ao recurso especial da FUNAI (fls. 1573-1586), razão pela qual as teses suscitadas nos aclaratórios consistem em inovação recursal, sendo inviável a sua análise.
Precedentes.
3. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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