Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.207.006

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível em ação de ressarcimento de danos materiais; o acórdão reformou a sentença para aplicar a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC, com esclarecimentos em embargos. 2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos materiais por furto de itens no interior de veículo estacionado em estabelecimento comercial. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar juros moratórios sobre custas e despesas processuais, declarou extinta a execução pelo pagamento e fixou honorários em R$ 500,00 em favor da executada. 4. A Corte de origem reformou a sentença para aplicar a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC, esclareceu em embargos que a base de cálculo é o crédito perseguido pelo exequente, manteve o reconhecimento do excesso e não arbitrou honorários recursais à luz do Tema n. 10591 do STJ e da Súmula n. 519 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa quanto ao pedido de aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, por ter sido suscitado apenas em segundos embargos, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade (art. 507 do CPC); (ii) saber se os segundos embargos deveriam se restringir a vícios do decisum que julgou os primeiros, sendo inviável rediscutir matéria da sentença (art. 1.023 do CPC); (iii) saber se os embargos de declaração não podem reabrir discussão preclusa de capítulo da sentença, pois a interrupção do prazo recursal não afasta a preclusão consumativa (art. 1.026 do CPC); (iv) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao regime dos embargos de declaração ao admitir novo aclaratório com inovação (arts. 1.022 a 1.026 do CPC); e (v) saber se houve reabertura de discussão sobre capítulos estabilizados pela preclusão, contrariando a coisa julgada e a estabilidade das decisões (arts. 502 a 508 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada a tese de preclusão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecer a preclusão consumativa, porque a conclusão do Tribunal a quo decorre do exame do encadeamento dos atos processuais e do conteúdo das peças, cuja revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprovou por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado diante dos óbices incidentes sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais delimitadoras da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório destinado a reconhecer preclusão consumativa no caso concreto. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e indicação de repositório ou inteiro teor, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 523, § 1º, 924, II, 927, caput, 1.022, 1.023, 1.024, 1.025 e 1.026, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.

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