Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.998
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. PODERES OUTORGADOS APÓS A DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ( . Súmula 115/STJ) 2. A Corte Especial do STJ decidiu que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que “apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil [art. 104 do CPC] para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)”. Assim, “nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente” (AgInt nos EDcl no AgInt no Corte Especial, AREsp 2.506.209/SP, julgado em . 5/11/2025)
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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