Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.984
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o valor da condenação. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao § 2º, do art. 85, CPC quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito econômico do pedido declaratório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido. “1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os Tese de julgamento: honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC”. CF, III, e ; CPC, § 2º. Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c art. 85, STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.889.780/SP Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 30/3/2026; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.251.003/SP em STJ, , Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; REsp n. 2.088.636/PR 7/3/2024.
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