Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.933
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS
DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação
da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia,
para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da
existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida
distribuição entre os sócios.
2. A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de
continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório
nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de
responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada.
3. No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o
encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da
sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para
desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da
autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do
Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade
empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão
processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial
equivalente ou mais amplo contra os sócios.
4. Incidência da Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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