Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.206.842

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO I, DA SUPERVENIÊNCIA DA ART. 11, LEI 8.429/1992. LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela ao Lei 14.231/2021 art. 11 da aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na Lei 8.249/1992 vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em DJe de . Precedentes. 22/8/2023, 6/9/2023) 2. "O mero descumprimento das normas licitatórias, sem evidência de intenção de beneficiar alguém ou alguma empresa, não configura o dolo específico exigido pelo V, da na redação dada pela " (AgInt no art. 11, Lei n. 8.429/1992, Lei n. 14.230/2021 relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em REsp 2.111.527/SP, DJEN de . 16/9/2025, 23/9/2025) 3. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no I, da revogado; (b) não ser a conduta art. 11, Lei 8.429/1992, imputada ao agravado, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do da na redação dada pela art. 11 Lei 8.429/1992; e (c) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. Lei 14.230/2021; 4. Agravo interno não provido.

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