Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.811
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO (PREVIDENCIÁRIO MILITAR). RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, I, C, DA LEI 3.765/1960.
RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte de militar é regida pela Lei 3.765/1960, lei
especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei 8.112/1991,
próprio do regime dos servidores civis.
2. A legislação previdenciária deve ser interpretada conforme a sua
finalidade, que é a de amparar aqueles que foram privados, por uma
contingência social, de sua força laboral ou da fonte de seu
sustento, como no caso de dependentes.
3. A redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960 não
contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas
estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a
divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse
pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da
ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de
rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da
separação de fato.
4. A finalidade de um sistema de previdência não é gerar
complementação de renda, mas sim permitir que o beneficiário tenha
meios de sobrevivência diante de uma contingência social que, no
caso em análise, é o evento de morte do instituidor.
5. A interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de
que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei
3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é
exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que
prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.
6. A alteração promovida pela Lei 13.954/2019 no art. 7º, I, c, da
Lei 3.765/1960, ao exigir, expressamente, que a pessoa separada de
fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da
pensão por morte, confirma a finalidade da norma previdenciária de
proteger apenas quem efetivamente depende economicamente do
instituidor.
7. Recurso especial a que se dá provimento.
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