Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.206.762

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A embargante limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial, aduzindo suposta convalidação pela Administração Pública da usurpação de bem público. III - A maneira adequada de impugnar a incidência da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal seria indicar a violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, como bem lembrado pela embargante. No entanto, tal alegação se deu apenas neste momento processual, constituindo verdadeira inovação recursal IV - Os outros três fundamentos utilizados como razão de decidir sequer foram tangenciados, circunstância suficiente a impedir o conhecimento do recurso. V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. VI - Embargos de declaração rejeitados.

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