Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.206.762
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A embargante limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial, aduzindo suposta convalidação pela Administração Pública da usurpação de bem público.
III - A maneira adequada de impugnar a incidência da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal seria indicar a violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, como bem lembrado pela embargante. No entanto, tal alegação se deu apenas neste momento processual, constituindo verdadeira inovação recursal
IV - Os outros três fundamentos utilizados como razão de decidir sequer foram tangenciados, circunstância suficiente a impedir o conhecimento do recurso.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
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